As Câmaras de Mediação e os Conselhos de Mediação e Arbitragem, vem sendo implantados no Brasil a partir da publicação da Lei Federal n° 9.307 de 23/09/1996. Os
objetivos fundamentais dessa importante norma jurídica, estão centrados
no desejo de resolver questões nos campos do Direito Disponível,
destacadamente: cobranças, multas rescisórias, honorários profissionais,
alugueis e acessórios de locação de imóveis e outros assuntos
assemelhados.
Por extensão, os Conselhos de Mediação e Arbitragem e as Câmaras de Arbitragem visam ao atendimento da sociedade em geral, com a solução pacífica e negociada dos litígios na relação de direitos e deveres. a Lei da Arbitragem, que nos países mais desenvolvidos culturalmente, é praticada, tem larga escala, democratizando a relação jurídica entre as pessoas, em sua credibilidade alicerçada.
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A imagem fotográfica registra o momento histórico de reunião do corpo de mediadores e árbitros do COMAPA e de representantes do Conselho de Engenharia e Agronomia realizados na sede do CREA-PA. |
O povo Brasileiro, vive a experiência com relativas reservas, porém gradualmente, vem se destacando com essa nova vertente de cidadania, que lhe permite negociar seus contratos ou compromisso, com plena liberdade. o ex-presidente Eng. João Messias dos Santos Filho, implantou no Conselho a segunda Câmara de Arbitragem em dezembro de 2000, amparado no convênio assinado entre COMAPA, ARBMED, CREA-PA E OAB-PA.
Podem praticar arbitragem, todas as pessoas livres e de bons costumes. a Lei de Arbitragem não excepciona, muito pelo contrario, socializa e democratiza os direitos disponíveis, tornando a todos iguais perante a lei direitos e deveres.
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A imagem fotográfica registra o momento histórico de reunião do corpo de mediadores e árbitros do COMAPA e de representantes do Conselho de Engenharia e Agronomia realizados na sede do CREA-PA. |
A Câmara de Mediação e Arbitragem do CREA-PA, conveniada com o Conselho de Mediação e Arbitragem do Pará (COMAPA) atua positivamente na busca de soluções pacificadoras entre as partes interessadas na solução de litígios no campo dos direitos disponíveis e, principalmente nos processos fiscais de interesse do CREA-PA.
O novo Código do Processo Civil recepcionou a prática da Mediação e Arbitragem, a partir do art. 3°, em seu paragrafo único orienta que é permitida a Arbitragem, na forma da lei. O parágrafo 3° leciona: a Conciliação a Mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por JUÍZES, ADVOGADOS, DEFENSORES PÚBLICOS e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Há quase duas décadas, o CREA-PA e o COMAPA prestam relevantes serviços a sociedade, aproximando pessoas no campo dos direitos disponíveis em nome da paz social.
O atual presidente do CREA-PA, o Eng. Civil Carlos Renato Milhomem Chaves vem garantindo o apoio decisivo para a dinâmica da Mediação e Arbitragem no CREA-PA.
Qual o contato? Muito importante e relevando a atuação, contudo faltou no artigo dá os meios para que se chegue a Câmara, importantíssimo teria sido mencionar end. e contato telefônico.
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