A vigente Constituição brasileira, em seus artigos 8º, 9º, 10º e 11º estabeleceu, com clareza, a legitimidade dos sindicatos, associações e outras instituições na defesa dos direitos individuais e coletivos.
O sindicato é um braço da democracia.
Como prova do alegado, divulgamos documentos relacionados a atuação do Sindicato dos Advogados do Pará - Sindvopa:
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SINDVOPA – SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO PARÁ
PROPOSTA BASE DE REAJUSTE DE SALÁRIO E CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS NA INICIATIVA PRIVADA E SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTRAS ENTIDADES EMPREGADORAS
PARTE ECONÔMICA
Cláusula Primeira - Salário
O salário do Advogado empregado integrante da categoria profissional, representada pelo SINDVOPA, será reajustado em 20% (vinte por cento), incidente sobre o salário percebido.
Cláusula Segunda - Piso salarial
O piso salarial da categoria deverá ser praticado a partir de 1° de janeiro de 2002 em quatro níveis, obedecidos os parâmetros e as regras abaixo especificadas, de conformidade com a tabela abaixo:
Nível |
01/01/2002 |
|
Período
de inscrição na OAB |
Piso
salarial |
|
A |
Até
2 anos |
R$900,00 |
B |
+
2 até 3 anos |
R$1.440,00 |
C |
+
3 até 5 anos |
R$1.800,00 |
D |
Acima
de 5 anos |
R$2.700,00 |
Cláusula Terceira - Verbas Adicionais
3.1 - Adicional de Horas Extras:
As horas extras serão remuneradas com adicionais de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal nos dias úteis e de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, nos domingos e feriados, desde que não tenham sido devidamente compensadas e sem prejuízo da dobra remuneratória, quando incidente.
3.2 - Necessidade Imperiosa:
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder o convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à empresa ou a cliente do escritório empregador.
3.3 - Adicional de Trabalho Noturno:
O trabalho em horário noturno será remunerado com adicional de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o valor da hora diurna, cumulativamente ao adicional da hora extra, quando for o caso.
3.4 - Indenização Adicional:
O Advogado empregado que for demitido, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base da categoria profissional, fará jus a uma indenização adicional equivalente a um mês de salário.
3.5 - Integração dos Adicionais:
As verbas adicionais previstas nesta cláusula, se integram aos salários nos termos legais.
Cláusula Quarta - Honorários de Sucumbência
Os honorários devidos pela parte contrária, em juízo ou fora dele, serão rateados igualmente entre os Advogados que constem do instrumento procuratório e desde que atuem afetivamente no processo.
§ único - Os honorários advocatícios previsto na presente cláusula, não terão natureza salarial, portanto, não integrarão e nem servirão de base de cálculo e incidência nas verbas trabalhistas.
Cláusula Quinta - Diária de Serviço
Quando em viagem de serviço fora da sede de sua prestação, o Advogado empregado fará jus a diária nas seguintes condições.
a) Se o deslocamento se der dentro do Estado e com pernoite diária de RS60,00 (sessenta reais).
b) Se o deslocamento se der para fora do Estado diária de RS 120,00 (cento e vinte reais).
§ 1°- Qualquer que seja o deslocamento até 4 (quatro) horas, não receberá diária.
§ 2°- Qualquer que seja o deslocamento de mais de 4 (quatro) até 8 (oito) horas receberá 1/2 diária.
PARTE SOCIAL
Cláusula Sexta- Seguro de Vida e Acidentes
O Empregador concederá seguro de vida e de acidente para o Advogado Empregado, sem qualquer ônus para o empregado, cujo valor do prêmio será de no mínimo:
a) RS 20.000,00 (vinte mil reais) para acidentes pessoais.
b) RS 40.000,00 (quarenta mil reais) para falecimento.
Cláusula Sétima - Plano de Saúde
O Empregador assegurará ao seu Advogado empregado um Plano de Saúde com assistência médica - odontológica.
DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Cláusula Oitava - Abrangência
Os termos ajustados, abrangerão todos os integrantes da categoria dos profissionais liberais – 1º grupo - advogado, da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais, do quadro anexo a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cláusula Nona - Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho da categoria será de 6 (seis) horas diárias de 2 (segunda) a 6 (sexta) feira.
§ único - O excesso da jornada, quando for o caso, não será superior a 2 (duas) horas por dia, salvo os motivos do art. 61 da C.L.T.
Cláusula Décima - Data-base e Vigência
Fica estabelecida a data-base da categoria profissional dos Advogados em 01 de janeiro.
A vigência para o instrumento normativo que vier ser convencionado ou baixado, será de 01 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002.
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Nossa mensagem a todos os advogados e advogadas é:
Vamos ressuscitar o nosso sindicato. Nossa união e a nossa força, na busca do bem maior.
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