segunda-feira, 3 de junho de 2024

MEUS DEPOIMENTOS PARA A HISTÓRIA - PARTE CCLXXXIV

A importância do sindicato na defesa dos direitos trabalhistas, associados aos direitos humanos amplamente considerados.

A vigente Constituição brasileira, em seus artigos 8º, 9º, 10º e 11º estabeleceu, com clareza, a legitimidade dos sindicatos, associações e outras instituições na defesa dos direitos individuais e coletivos.

O sindicato é um braço da democracia.

Como prova do alegado, divulgamos documentos relacionados a atuação do Sindicato dos Advogados do Pará - Sindvopa:


Texto extraído do documento:

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SINDVOPA – SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO PARÁ

PROPOSTA BASE DE REAJUSTE DE SALÁRIO E CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS NA INICIATIVA PRIVADA E SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTRAS ENTIDADES EMPREGADORAS

PARTE ECONÔMICA

Cláusula Primeira - Salário

O salário do Advogado empregado integrante da categoria profissional, representada pelo SINDVOPA, será reajustado em 20% (vinte por cento), incidente sobre o salário percebido.

Cláusula Segunda - Piso salarial

O piso salarial da categoria deverá ser praticado a partir de 1° de janeiro de 2002 em quatro níveis, obedecidos os parâmetros e as regras abaixo especificadas, de conformidade com a tabela abaixo:

 

Nível

01/01/2002

Período de inscrição na OAB

Piso salarial

A

Até 2 anos

R$900,00

B

+ 2 até 3 anos

R$1.440,00

C

+ 3 até 5 anos

R$1.800,00

D

Acima de 5 anos

R$2.700,00


Cláusula Terceira - Verbas Adicionais

3.1 - Adicional de Horas Extras:

As horas extras serão remuneradas com adicionais de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal nos dias úteis e de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, nos domingos e feriados, desde que não tenham sido devidamente compensadas e sem prejuízo da dobra remuneratória, quando incidente.

3.2 - Necessidade Imperiosa:

Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder o convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à empresa ou a cliente do escritório empregador.

3.3 - Adicional de Trabalho Noturno:

O trabalho em horário noturno será remunerado com adicional de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o valor da hora diurna, cumulativamente ao adicional da hora extra, quando for o caso.

3.4 - Indenização Adicional:

O Advogado empregado que for demitido, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base da categoria profissional, fará jus a uma indenização adicional equivalente a um mês de salário.

3.5 - Integração dos Adicionais:

As verbas adicionais previstas nesta cláusula, se integram aos salários nos termos legais.

Cláusula Quarta - Honorários de Sucumbência

Os honorários devidos pela parte contrária, em juízo ou fora dele, serão rateados igualmente entre os Advogados que constem do instrumento procuratório e desde que atuem afetivamente no processo.

§ único - Os honorários advocatícios previsto na presente cláusula, não terão natureza salarial, portanto, não integrarão e nem servirão de base de cálculo e incidência nas verbas trabalhistas.

Cláusula Quinta - Diária de Serviço

Quando em viagem de serviço fora da sede de sua prestação, o Advogado empregado fará jus a diária nas seguintes condições.

a) Se o deslocamento se der dentro do Estado e com pernoite diária de RS60,00 (sessenta reais).

b) Se o deslocamento se der para fora do Estado diária de RS 120,00 (cento e vinte reais).

§ 1°- Qualquer que seja o deslocamento até 4 (quatro) horas, não receberá diária.

§ 2°- Qualquer que seja o deslocamento de mais de 4 (quatro) até 8 (oito) horas receberá 1/2 diária.

PARTE SOCIAL

Cláusula Sexta- Seguro de Vida e Acidentes

O Empregador concederá seguro de vida e de acidente para o Advogado Empregado, sem qualquer ônus para o empregado, cujo valor do prêmio será de no mínimo:

a) RS 20.000,00 (vinte mil reais) para acidentes pessoais.

b) RS 40.000,00 (quarenta mil reais) para falecimento.

Cláusula Sétima - Plano de Saúde

O Empregador assegurará ao seu Advogado empregado um Plano de Saúde com assistência médica - odontológica.

DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Cláusula Oitava - Abrangência

Os termos ajustados, abrangerão todos os integrantes da categoria dos profissionais liberais – 1º grupo - advogado, da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais, do quadro anexo a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cláusula Nona - Jornada de Trabalho

A jornada de trabalho da categoria será de 6 (seis) horas diárias de 2 (segunda) a 6 (sexta) feira.

§ único - O excesso da jornada, quando for o caso, não será superior a 2 (duas) horas por dia, salvo os motivos do art. 61 da C.L.T.

Cláusula Décima - Data-base e Vigência

Fica estabelecida a data-base da categoria profissional dos Advogados em 01 de janeiro. 

A vigência para o instrumento normativo que vier ser convencionado ou baixado, será de 01 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002.

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Imagem da capa da Constituição do Brasil.

Imagens de reunião do Sindvopa, em Belém do Pará, na década de 90.

Nossa mensagem a todos os advogados e advogadas é:

Vamos ressuscitar o nosso sindicato. Nossa união e a nossa força, na busca do bem maior.

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