A Constituição federal de 1988 tem, em sua estrutura, vasta orientação legal que serve de manto protetor da vida humana.
Neste ponto, destaca-se o artigo quinto da norma constitucional em vigor.
A segurança residencial tem a sua proteção prevista também nas Leis Federais nº 5.194/66 e 6.496/77.
A Lei nº 6.496/77, que trata da Anotação de Responsabilidade Técnica é objetiva quando determina:
"Todo contrato escrito ou verbal, fica obrigado ao registro no Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e atividades correlatas".
Leis existem, o que falta é serem aplicadas em sua plenitude, na busca do bem comum.
Para ilustrar a matéria em trato, trazemos a luz um projeto de lei apresentado na Câmara Municipal de Belém, em 2006, pelo então vereado, engenheiro, advogado e ex-presidente do CREA-PA, João Messias dos Santos Filho:
Texto extraído do documento:
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ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM
GABINETE DO VEREADOR JOÃO MESSIAS
PROJETO DE LEI
Torna obrigatório a realização de vistoria
periódica dos edifícios ou prédios de grande utilização pública através de Engenheiros Eletricistas, Mecânicos, Eletrônicos e de Segurança do Trabalho.
A Câmara Municipal de Belém estatui e o Prefeito sanciona a seguinte lei.
Art. 1° - Ficam obrigados os condomínios de edifícios residenciais ou comerciais, bem como os prédios onde tenham grande utilização de pessoas existentes no Município de Belém, jurisdição da Prefeitura Municipal de Belém a procederem pelo menos anualmente a vistoria desses imóveis através de profissionais de Engenharia, Arquitetura nos campos da Engenharia Civil, Elétrica, Mecânica, Eletrônica e Engenharia de Segurança do Trabalho.
Parágrafo 1º - O município de Belém, através de seus órgãos competentes exercerá fiscalização do cumprimento desta lei.
Parágrafo 2° - Os órgãos municipais poderão firmar convênios de cooperação com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Pará, considerando a sua competência federal de fiscalização da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e outras modalidades correlatas.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salão Plenário Lameira Bittencourt, Palácio Augusto Meira Filho aos __ dias do mês de _________ de 2006.
ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM
GABINETE DO VEREADOR JOÃO MESSIAS
JUSTIFICATIVA
Justificamos o presente projeto de lei com a necessidade de proteger a segurança das pessoas, em primeiro lugar, e a preservação do patrimônio edificado, tanto comercial como residencial, e o patrimônio artístico e cultural.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, no capitulo dos Direitos e Garantias Constitucionais assegura a todos a proteção de seu bem maior, que é a vida e a liberdade de ir e vir com segurança. Os Conselhos Regıonais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, a nível nacional e regional, ao longo de sua história, têm devotado empenho na proteção da cidadania e do desenvolvimento do Brasil, entretanto, a eficácia dessa missão será tanto mais acentuada quanto maior for a participação de todos na busca do bem comum.
Apenas para argumentar, registramos alguns dados. Na cidade de Belém, muitos prédios estão sob ameaça de desabamento por falta de manutenção preventiva, levando consigo, em cada desmoronamento, parte significativa da nossa história cultural, artística e patrimonial.
Na cidade do Recife temos notícias de que 80 prédios foram interditados por apresentarem risco de desabamento e perigo à segurança pública. Na cidade de Londrina no Paraná, segundo notícia veiculada através da Rede Globo, um acidente com o prédio da Universidade Federal de Londrina causou a morte de um estudante e ferimentos graves em dezenas de pessoas.
Esta visão tecnológica e humanística é que nos leva a apresentação do presente projeto de lei, na busca, principalmente, da valorização do nosso meio ambiente e defesa da vida e de nossa riqueza patrimonial.
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A matéria em trato é uma contribuição em defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana, com amparo na engenharia, em suas diversas modalidades, e apoiado em normas jurídicas consagradas.
Imagem da capa da Constituição Federal do Brasil de 1988.
Imagem do ex-vereador João Messias dos Santos Filho.
Imagens da Reunião de posse do ex-vereador João Messias dos Santos Filho, na Câmara Municipal de Belém-PA.
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