
A seguir retomamos a matéria em trato:
Conforme o art. 162 do PLP 112/2021, cujo objeto é instituir o novo Código Eleitoral, aprovado pela Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado Federal "O direito a elegibilidade somente poderá ser restringindo pela Constituição federal e por lei complementar, vedada a adoção de interpretação ampliativa das suas hipóteses de restrição." (sem grito no original).
Direito fundamental que é, a elegibilidade só pode ser restringida nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/90, devendo um intérprete das normas legais interpretá-las restritivamente.
Conforme a jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral, "As restrições a direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente, consoante lição basilar da dogmática de restrição a direitos fundamentais, axioma que deve ser traslado a seara eleitoral, de forma a impor que, sempre que se deparar com uma situação de potencial restrição ao ius honorum, [...], o magistrado deve prestigiar a interpretação que potencialize a liberdade fundamental política de ser votado e não o contrário". REspe 21321, relator Ministro Luiz Fux, DJE de 5/06/2017). "As normas de direito eleitoral devem ser interpretadas de forma conferir a máxima efetividade do direito à elegibilidade, [...] O direito ao sufrágio, no qual se inclui a capacidade eleitoral passiva, em se tratando de direito fundamental garantido pela Lei Maior, participa da essência do Estado Democrático de Direito, operando como diretriz para a ação de todos os poderes constituídos, sem exceção." (AgReg no REspe nº 13781, Acórdão de 21/11/2016, rel Min. Luciana Lóssio, PSESS - Publicado em Sessão, em 22/11/2016):
"[...],
(...) o direito a elegibilidade, como direito fundamental, deve ser restringido nas situações, especialmente previsto na norma.
[...](REspEI - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060017422 - PIRES FERREIRA - CE, Acórdão de 11/03/2021, relator Min. Alexandre de Moraes, Publicação em DJE - Diário da Justiça Eletrônica, tomo 52, de 23/03/2021.
"[...],
(...) o direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito. De outro lado, as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não expressamente previstas pela norma. (...)
[...]. (RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 19257 - BARRA DE SANTO ANTÔNIO - AL, Acórdão de 13/06/2019, relator Min. Luís Roberto Barroso, publicado no DJE, Diário da Justiça Eletrônica em 12/08/2019).
'[...]
7. As restrições a direitos fundamentais devem ser interpretar a restritivamente, consoante lição basilar da dogmática de restrição à direitos fundamentais, axioma que deve ser trasladado à seara eleitoral, de forma impor que, sempre que se deparar com uma situação de potencial restrição ao ius honorum, como só ocorrer nas impugnações de registro de candidatura, o magistrado deve prestigiar a interpretação que potencialize a liberdade fundamental política de ser votado, e não o inverso.
[...] "(RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 21321 - AREADO - MG, Acórdão de 06/04/2017, relator Min. Luiz Fux, publicado no DJE - Diário de Justiça Eletrônico em 05/06/2017)".
"[...]
2. Por se tratar de norma restritiva de direitos, as regras alusivas às causas de inegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, de modo a não alcançar situações não contempladas na lei e acabar por cercear o direito fundamental à elegibilidade, especialmente quando seja exige criativa interpretação a fim de se alcançar um terceiro regime de contagem de prazo.
3. A garantia fundamental para pleno exercício de direitos políticos está amplamente resguardada pela Constituição Federal em seus artigos 14, §9º e 16, os quais prevêem, respectivamente, lei complementar para disciplinar as causas de inelegibilidades e a submissão de qualquer alteração legal que possa afetar o processo eleitoral à regra da anualidade. Logo, tanto o legislador como os operadores de um direito devem pautar-se pelas referidas normas, de modo a não cometerem abusos e desvios na aplicação das causas de inelegibilidade, tampouco a criação de nova regra de contagem de prazo de inelegibilidades, sobretudo mediante a combinação de regimes, como se pretendeu in casu."
"[...]
(RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 20003 - REGENTE FEIJÓ - SP, Acórdão de 17/11/2016, relatora Min. Luciana Lóssio, PSESS - Publicado em Sessão, em 17/11/2016)."
"[...]
3. A elegibilidade é direito fundamental de natureza política, por isso somente poderá sofrer limitação por determinação constitucional ou por lei complementar. Na linha da atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, sendo vedada a interpretação extensiva in malam partem.
"[...].
(RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 4932 - QUATÁ - SP, Acórdão de 18/10/2016, relatora Min. Luciana Lóssio, PSESS - Publicado em Sessão, em 18/10/2016)."
"[...].
2. As normas de direito eleitoral devem ser interpretadas de forma conferir a máxima efetividade do direto a elegibilidade.
[...].
6. Não se pode inibir a participação do cidadão no processo político tendo por alicerce tão somente circunstâncias meramente formais. O direito ao sufrágio, no qual se inclui a capacidade eleitoral passíva, em se tratando de direito fundamental garantido pela Lei Maior, participa da essência do Estado Democrático de Direito, operando como diretriz para a ação de todos os poderes constituídos, sem exceção.
"[...].
(RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 13781 - SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ, Acórdão de 22/11/2016, relatora Min. Luciana Lóssio, PSESS - Publicado em Sessão, em 22/11/2016)."
5. O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que visa a abolí-las. O art. 14 §9º, que expressivamente exige lei complementar para disciplinar as causas de inelegibilidades e o art. 16, que submete a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, ambos da Constituição Federal de 1988, constituem verdadeira garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos, pois, além de estabelecerem barreiras ao legislador contra abusos e desvios da maioria, formam o núcleo interpretativo para os operadores do direito, a coibir a inconstitucional criação de nova regra de contagem do prazo de inelegibilidades, mediante interpretação que mescla o regime anterior da LC nº 64/1990 e o atual, da LC nº 135/2010. (ADPF nº 144/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgada em 06/08/2008).
"[...].
(RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 531807 - OURO PRETO - MG, Acórdão de 19/03/2015, relator Min. Gilmar Mendes, PSESS - Publicado no DJE - Diário da Justiça Eletrônica, tomo 104, de 03/06/2015, página 18)."
Inadmissível restringir a capacidade eleitoral passiva de cidadão ou cidadã brasileiro(a) fora das hipóteses previstas na Constituição federal e na lei complementar nº 64/90.
Conclusão
Com esta publicação, acreditamos estar contribuindo para o conhecimento da matéria sob exame, extensivo a legiões de jovens advogados e advogadas que escolheram as ciências jurídicas como alicerces de suas vidas a serviço da sociedade democrática e cristã.
Imagem de urna eleitoral.
Imagem símbolo da Justiça.
Sem advogado, não haverá justiça.
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