segunda-feira, 20 de setembro de 2021

MEUS DEPOIMENTOS PARA A HISTÓRIA - PARTE CLXXI

Múnus público da advocacia é respeito ao cidadão e interesse da sociedade em geral.

Abordamos o tema com a convicção de que, a justiça se estrutura em três pilares:

A minha verdade, a sua verdade e a verdade verdadeira.

Esses princípios tomam a forma triangular, considerada figura perfeita através dos tempos, iluminando os caminhos para a construção de uma sociedade justa e perfeita, amparada por homens justos e perfeitos - iluminado pela doutrina Cristã há mais de dois milênios pretéritos.


É imperioso destacar a importância dos operadores do direito, na busca da paz social, em busca do sonho distante quando todos sejam iguais perante a lei em direitos e obrigações, para cumprir o importante papel constitucionalmente atribuído ao advogado, é indispensável saber que "não existe hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, portanto, todos devem tratar-se com consideração e respeito recíprocos", conforme leciona o artigo 6º do Estatuto da Advocacia e da OAB.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já esclareceu as dúvidas até então existentes com o seguinte entendimento:

ADMINISTRATIVO    –    ADVOGADO    –    DIREITO    DE    ACESSO    A REPARTIÇÕES PÚBLICAS – (LEI 4215 – ART. 89, VI, C) A ADVOCACIA E   SERVIÇO   PÚBLICO,   IGUAL   AOS   DEMAIS,   PRESTADOS   PELOESTADO. O advogado não é mero defensor de interesses  privados. Tampouco,  e  auxiliar  do  juiz.  Sua  atividade,  como  ‘particular  em colaboração com o   estado’    e    livre    de    qualquer    vínculo    de subordinação  para  com magistrados  e  agentes  do  ministério  público. O  direito  de  ingresso  e  atendimento  em  repartições públicas  (art.  89, vi,  ‘c’  da  lei  n.  4215/63)  pode  ser  exercido  em  qualquer  horário,  desde que  esteja  presente  qualquer  servidor  da  repartição.  A  circunstância de  se  encontrar  no  recinto  da  repartição  no  horário  de  expediente  ou fora dele – basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado.  A  recusa  de  atendimento  constituíra  ato  ilícito.  Não  pode  o juiz   vedar  ou dificultar  o atendimento   de   advogado,   em   horário reservado    a    expediente    interno.  Recurso    provido.  Segurança concedida.”   (Primeira   Turma,   RMS   n.   1.275/RJ,   relator   Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 23.3.1992).

A advocacia está incluída no capítulo IV do título IV da Constituição Federal de 1988, que cuida das funções essenciais á justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública.


Com esse capítulos, queremos levar aos advogados e advogadas, os caminhos que devem ser trilhados por todos, na busca permanente da justiça para todos conforme previsão da Doutrina Cristã.

Logotipo da OAB.

Imagem da deusa da justiça Themis.

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