Abordamos o tema com a convicção de que, a justiça se estrutura em três pilares:
A minha verdade, a sua verdade e a verdade verdadeira.
Esses princípios tomam a forma triangular, considerada figura perfeita através dos tempos, iluminando os caminhos para a construção de uma sociedade justa e perfeita, amparada por homens justos e perfeitos - iluminado pela doutrina Cristã há mais de dois milênios pretéritos.
É imperioso destacar a importância dos operadores do direito, na busca da paz social, em busca do sonho distante quando todos sejam iguais perante a lei em direitos e obrigações, para cumprir o importante papel constitucionalmente atribuído ao advogado, é indispensável saber que "não existe hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, portanto, todos devem tratar-se com consideração e respeito recíprocos", conforme leciona o artigo 6º do Estatuto da Advocacia e da OAB.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já esclareceu as dúvidas até então existentes com o seguinte entendimento:
ADMINISTRATIVO – ADVOGADO – DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS – (LEI 4215 – ART. 89, VI, C) A ADVOCACIA E SERVIÇO PÚBLICO, IGUAL AOS DEMAIS, PRESTADOS PELOESTADO. O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, e auxiliar do juiz. Sua atividade, como ‘particular em colaboração com o estado’ e livre de qualquer vínculo de subordinação para com magistrados e agentes do ministério público. O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89, vi, ‘c’ da lei n. 4215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele – basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento constituíra ato ilícito. Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido. Segurança concedida.” (Primeira Turma, RMS n. 1.275/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 23.3.1992).
A advocacia está incluída no capítulo IV do título IV da Constituição Federal de 1988, que cuida das funções essenciais á justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública.
Com esse capítulos, queremos levar aos advogados e advogadas, os caminhos que devem ser trilhados por todos, na busca permanente da justiça para todos conforme previsão da Doutrina Cristã.
Logotipo da OAB.Imagem da deusa da justiça Themis.
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