Abordaremos neste capítulo, mais um tema relacionado com direitos humanos, direitos trabalhistas e direitos constitucionais, em grande parte carentes de aplicação e que ainda não foram reconhecidos ou aplicados.
Estamos falando do salário mínimo devido aos profissionais, segundo a Lei Federal nº 4.950-A de 22 de abril de 1966 e a Lei Federal nº 5.194/66, artigo 82, que leciona: As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário-mínimo da respectiva região.
Labora ainda em favor da matéria, o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal do Brasil, que leciona: ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.
Está clara a existência do direito ao vencimento base de 06 salários mínimos devidos aos profissionais das áreas tecnológicas.
Entendemos que falta vontade política para que a legislação seja cumprida, afinal uma categoria profissional que gera 70% do PIB nacional, merece o respeito devido.
A participação política é um caminho a ser seguido, juntamente com o apoio jurídico indispensável.
É o que pensamos e acreditamos.
Imagem da usina hidrelétrica de Tucuruí, no Pará.Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição - artigo 1º, parágrafo único da Constituição Federal do Brasil de 1988.
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