quarta-feira, 2 de outubro de 2019

SALÁRIO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO

A matéria é antiga, não tendo ainda encontrado os caminhos para a aplicação da lei no âmbito da Administração pública, sob o argumento de que os entes públicos não estão obrigados ao cumprimento da Lei Federal 4.950-A/66. 

Na visão de juristas e de cortes de justiça, a Lei pode, sim, ser aplicada em qualquer patamar da Administração, desde que cumpridas algumas formalidades complementares.

Nesse sentido, observamos a CF/88, em seu art. 5º caput e inciso II, a seguir transcritos
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...)”

Em uma reflexão medianamente inteligente, é fácil concluir que a existência da lei e os lampejos da CF/88, não deveria haver restrições à aplicação da Lei em trato. Entretanto, existe a barreira do Direito Administrativo, que condiciona a aplicação da norma referida à existência de Lei Especial que autorize a inclusão no orçamento dos entes público do piso salarial dos profissionais vinculados à área da Engenharia, da Agronomia e tantas outras que a Lei trata.

Neste contexto, verifica-se o descumprimento do preceito constitucional de que o poder emana do povo, e em seu nome será exercido por seus representantes legais. Esse pensamento nos parece claríssimo, e laça o desafio aos profissionais do sistema CONFEA-CREAS, no sentido do posicionamento perante o poder legislativo para a elaboração de lei que obrigue os entes públicos ao cumprimento da norma jurídica já consolidada.

Outro debate é sobre a matéria que está no âmbito dos tribunais, que, em verdade, no arcabouço de suas jurisprudências, não negam a aplicação da lei, mas advertem para a necessidade de leis especiais que autorizem os poderes executivos a incluir em seus orçamentos o piso salarial dos profissionais das áreas tecnológicas.

Neste contexto, é bom lembrar que a categoria tecnológica é responsável pela geração de, aproximadamente, 70% do PIB nacional, e geradora da maior cadeia de empregos, no contexto tecnológico da América Latina. Entretanto, e apesar desta posição altamente valiosa, a categoria tecnológica, ao longo da sua história, tem se mantido arredia a participação política, o que de fato dificulta o cumprimento da legislação que lhe assegura salário justo, compatível com sua formação profissional.



Para melhor entendimento, transcrevemos as seguintes decisões de tribunais a respeito do assunto.

Os tribunais têm entendido da seguinte forma:
“RECURSO DE REVISTA – PROCESSO ELETRÔNICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. ENGENHEIRO. LEI Nº 4.950-A/66. Nos termos da OJ 71 da SbDI-2 do TST, ‘a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo’. Recurso de Revista conhecido e provido.” (RR – 1450900-68.2009.5.09.0015, 15/04/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015).

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11496/2007. SALÁRIO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO. LEI Nº 4.950-A/66. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A matéria em discussão já se encontra pacificada no âmbito desta Corte superior, de que o salário profissional de determinada categoria pode ser estabelecido tendo como parâmetro o salário mínimo, sendo vedada apenas a utilização so salário mínimo como indexador de reajuste salarial. Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 71 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, in verbis:  -A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo-. Nesse contexto, as diferenças salariais decorrentes do descumprimento dos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/66 devem ser apuradas com base no cotejo entre o salário efetivamente pactuado e o salário mínimo vigente no momento da contratação do trabalhador, aplicando-se aos reajustes posteriores os índices concedidos à categoria obreira, sem nenhuma vinculação à elevações anuais do salário mínimo nacional. Embargos conhecidos e parcialmente providos.” (E-RR – 41-09.2010.5.05.0371, Relator Ministro: José Roberto Pimenta, Data de julgamento: 28/08/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação DEJT 05/09/2014).

Em nossa visão, o que falta é ação política para o cumprimento da norma jurídica que é clara, transparente e objetiva. 

Estes principios constitucionais formam as chamadas cláusulas pétreas da Constituição Federal, constante no art. 60, parágrafo 4º.

Diante dos fatos, conclui-se que a questão salarial dos profissionais das áreas tecnológicas, da engenharia, da agronomia e outras assemelhadas, devem ser enfrentada com o apoio de representantes imbuídos do princípio de que todos são iguais perante a lei. 

As cartas universais que abordam os direitos humanos não se posicionaram de forma diferente. 

Em considerações finais, lembramos algumas das sabedorias populares, tais como: o silêncio não tem eco, e a vida é um combate que os fracos abate, e os fortes tende a exaltar.

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