Este é, indubitavelmente, um dos mais importantes eventos da história política.
Importante porque abrange os interesses vitais das populações mais carentes, com destaque para os habitantes de periferias e comunidades interioranas.
É importante lembrar que, desde tempos imemoriais, o poder emana do povo e em seu nome será exercido, através de seus representantes eleitos ( Constituição Federal de 1988, artigo 5º).
Conclui-se que o poder está na mão do eleitor, que deve escolher os melhores, os mais competentes, livres e de bons costumes.
O voto não tem preço, tem consequências.
Democracia é o povo no poder.
Ilustrando a matéria em trato, transcrevemos mais um brilhante trabalho do bacharel em Direito e Analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, Rubens Cavalcante Rabelo da Silva.
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DIREITOS POLÍTICOS, FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Rubens Cavalcante Rabelo da Silva¹
Nessas Eleições de 2024, em um determinado município do Estado de Santa Catarina, houve uma impugnação de registro de candidatura com fundamento na tese de que a filiação partidária do candidato seria nula porque ele não estaria quite com o serviço militar obrigatório.
Conforme o art. 15 da Constituição Federal, “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
A Lei nº 9.096/95, art. 16, estabelece que “Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.”
De acordo com o art. 1º da Resolução TSE nº 23.596/2019, “Somente poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/1995, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível.”
Ocorrerá o cancelamento imediato da filiação partidária nas seguintes hipóteses previstas no art. 22, I a V, da Lei nº 9.096/95, e no art. 21, I a V, da Resolução TSE nº 23.596/2019: I – morte; II – perda dos direitos políticos; III – expulsão; IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão; V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral.
Ocorrendo suspensão de direitos políticos, a filiação partidária será considerada nula, se realizada durante o período da suspensão, e será suspensa, durante o período de suspensão dos direitos políticos, se preexistente (Resolução TSE nº 23.596/2019, art. 22-A, I e II).
O serviço militar é obrigação constitucional imposta aos cidadãos brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos (CF, art. 143, caput; Lei nº 4.375/1964).
Embora o serviço militar inicial deva ser prestado pela classe dos conscritos, “constituída pelos brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro no ano em que completarem 19 (dezenove) anos” (Lei nº 4.375/1964, art. 3º, caput), essa obrigação, em tempo de paz, “começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos” (Lei nº 4.375/1964, art. 5º, caput).
Da leitura do art. 5º, caput, da Lei nº 4.375/1964, conclui-se que, ainda que o cidadão não tenha atendido à convocação para prestar o serviço militar obrigatório na sua classe, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro no ano em que completar 19 (dezenove) anos, poderá cumprir a obrigação até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.
Compete ao Ministério da Defesa “o processamento e a solução dos casos em que brasileiros procurem eximir-se da prestação do Serviço Militar, com a perda [leia-se suspensão] de direitos políticos” (Decreto nº 57.654/1966, art. 244).
Ainda que a recusa de prestação do serviço militar obrigatório possa acarretar a suspensão dos direitos políticos, com fundamento no art. 15, IV, da Constituição Federal, isso não ocorre automaticamente, haja vista que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", assegurando-se ao cidadão o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ( CF, art. 5º, LIV e LV).
Conclui-se, portanto, que a ausência de quitação com o serviço militar obrigatório não acarreta, por si só, a suspensão automática dos direitos políticos e, por via de consequência, também não há nulidade da filiação partidária formalizada durante o período de inadimplência com a prestação do serviço militar obrigatório.
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¹ Rubens Cavalcante Rabelo da Silva é bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA) e analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA).
Imagem da urna eletrônica eleitoral.
Imagem de Constituição Federal de 1988.
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