terça-feira, 13 de fevereiro de 2024

MEUS DEPOIMENTOS PARA A HISTÓRIA - PARTE CCLXXVIII

Ação de Impugnação de Registro de Candidatura Eleitoral.

Trazemos a lume mais uma matéria jurídica relacionada com o Direito Eleitoral, produzida pelo Bacharel em Direito e Analista Judiciário Rubens Cavalcante Rabelo da Silva, integrante do TRE-PA.


O objetivo dessa publicação é contribuir, de forma positiva, para que os operadores do Direito enriqueçam o seu universo de conhecimentos para melhor servir a democracia, á luz do Direito, de Constituição e da Doutrina Cristã.


Em continuação, publicamos a parte preambular da matéria em trato:


AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – AIRC


Rubens Cavalcante Rabelo da Silva


Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição"( CF, art. 1º, parágrafo único).


A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular." ( CF, art. 14, caput, I a III).


Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade. ( Código Eleitoral, art. 3º, e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 9º).


Da natureza jurisdicional do processo de registro de candidaturas


Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), “…, o processo de registro de candidatura, ainda que não impugnado, tem natureza jurisdicional e, portanto, uma vez esgotados os prazos recursais das decisões neles proferidas sem que haja recurso, configura–se a coisa julgada, não podendo sobrevir outra decisão que modifique a anteriormente prolatada.” (REspEl nº 0600938-72.2022.6.25.0000 – ARACAJU – SE –, relator ministro RAUL ARAÚJO FILHO, julgado em 3.11.2022, publicado em 3.11.2022; AgR-REspe no 403-29.2012.6.26.0094 - SP, relator ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 13.12.2012, publicado em sessão).


Não obstante, o deferimento do requerimento de registro de candidatura não faz coisa julgada em relação a inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e a ausência de condição de elegibilidade, que podem ser objeto de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), com fundamento no art. 262, caput, do Código Eleitoral, consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral citada abaixo, apenas nos pontos pertinentes:


(…).


1. A decisão acerca de óbice quanto à condição de elegibilidade nos autos do requerimento de registro de candidatura não impede que a mesma questão seja invocada nos autos de recurso contra expedição de diploma e, portanto, não ofende a coisa julgada, tendo em vista que as referidas demandas possuem causas de pedir diferentes, bem como consequências distintas. Precedente.


(…). (RCED nº 0606425-56.2022.6.13.0000 e TutCautAnt nº 0600040-21.2023.6.00.0000 – BELO HORIZONTE – MINAS, relator ministro RAUL ARAÚJO FILHO, julgados em 2.5.2023, DJe, tomo 97, de 19.5.2023).


(...).


2. Nos termos do art. 262, caput, do Código Eleitoral,"[o] recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade".


3. Extrai–se da jurisprudência desta Corte que a decisão proferida em processo de registro de candidatura não produz coisa julgada quanto a fatos e documentos que não foram objeto de análise, ainda que a presença da condição de elegibilidade tenha sido assentada naquele feito. Precedentes.


4. Em recente julgado, consignou–se de modo expresso que"o deferimento do pedido de registro de candidatura não impede a aferição, em RCED, da ausência de condição de elegibilidade relativa ao prazo mínimo de filiação partidária"(AgR–REspEl 0600503–53/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 1º/9/2022).


(...).


7. Desse modo, afigura–se possível a análise, em sede de recurso contra a expedição de diploma, do descumprimento do disposto no art. 14, § 3º, V, da CF/88, em decorrência da ausência de filiação válida do recorrente ao Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo qual concorreu ao pleito em 2020.


(...). (AgRg-REspel nsº 0600725-71.2020.6.15.0014 e 0600724-86.2020.6.15.0014, rel. min. BENEDITO GONÇALVES, Acórdão de 29.9.2022, DJe, tomo 202/203, de 11.10.2022 e 13.10.2022, respectivamente).


(…).


2. Não há violação à coisa julgada em razão de, conforme alega o agravante, o Tribunal a quo ter desconsiderado o que decidido nos autos da AIRC nº 0600210–83.2020.6.16.0151, uma vez que são distintas as causas de pedir daquela ação e do RCED, sendo igualmente distintas as consequências jurídicas de cada uma dessas ações.


3. A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que o deferimento do pedido de registro de candidatura não impede a aferição, em RCED, da ausência de condição de elegibilidade relativa ao prazo mínimo de filiação partidária. Precedente: RO nº 0600001–25/BA, rel. designado Min. Edson Fachin, julgado em 2.6.2020, DJe de 25.8.2020. Incidência do Enunciado Sumular nº 30 do TSE.


(...). (AgRg-REspel nº 600503-53.2020.6.16.0151, rel. min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Acórdão de 18.8.2022, DJe, tomo 170, de 1.9.2022).


(...).


1. O deferimento do registro de candidatura não produz decisão protegida pelos efeitos da coisa julgada que impeça a aferição, em sede de recurso contra expedição de diploma, da ausência de preenchimento de condição de elegibilidade, preexistente ou não ao requerimento de registro, de assento constitucional, como o é a filiação partidária (art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal).


2. A interpretação que este Tribunal Superior Eleitoral confere ao art. 262, caput, do Código Eleitoral, é de que é admissível o manejo do recurso contra expedição de diploma com fundamento em ausência de condição de elegibilidade, prevista no texto constitucional, ainda que preexistente ao registro de candidatura.


(...). (RCED e RO-AIME nsº 0600001-25.2019.6.05.0000-BA e 0603916-19.2018.6.05.0000, rel. min. SÉRGIO BANHOS, redator para o acórdão min. EDSON FACHIN, Acórdão de 2.6.2020, DJe de 25.8.2020).


Podem participar das eleições


Podem participar das eleições os partidos políticos que tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição do pleito, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Res.-TSE nº 23.609/19, art. 2º, inciso I), e as federações que tiverem seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral até 6 (seis) meses antes da data do pleito e tenham na sua composição, pelo menos, um partido político com órgão de direção constituído na circunscrição do pleito até a data da convenção, devidamente anotado no respectivo tribunal eleitoral (Res.-TSE nº 23.609/19, art. 2º, incisos I e II). Nas eleições de 2022, o prazo para registro do estatuto de federações no Tribunal Superior Eleitoral foi até 31 de maio de 2022 (Medida Cautelar na ADI nº 7.021, de 9.2.2022).


As federações funcionam nos estados, no Distrito Federal e nos municípios independentemente da constituição de órgãos próprios, exigindo-se apenas que haja órgão de direção partidária de algum dos partidos políticos integrante da federação na circunscrição, devidamente anotado perante a Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 23.670/2021, art. 9º, caput).


Ficará impedida de participar das eleições a federação que tiver órgão partidário de partido político dela integrante com anotação suspensa em decorrência de prestação de contas anual julgada não prestada, salvo se a situação for regularizada até a data da convenção (Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 2º, §§ 1º , 1º-A e 2º).


Podem concorrer nas eleições as pessoas que preencham as condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, incisos I a VI, da Constituição Federal (Código Eleitoral, art. 3º; Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput; e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 9º), não incorram em nenhuma das inelegibilidades previstas no art. 14, §§ 4º, 5º, 6º e 7º da Constituição Federal, nem estejam sujeitas a alguma das causas de inelegibilidade previstas no art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.


Continua...


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Votar é vigiar

Voto não tem preço

Voto tem consequências

O preço da liberdade é a eterna vigilância.


Vamos votar pelos que ainda não votam, garantindo seus direitos humanos.


Imagem de urna eleitoral.


Imagem da Themis, deusa da justiça.

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