
Para iluminar o assunto, publicamos a interpretação da matéria em trato, de autoria do Bacharel em Ciências jurídicas, Rubens Cavalcante da Silva, formado pela Universidade Federal do Pará - UFPA, é tambem Analista Judiciário, integrante da área judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará - TRE-PA.
A seguir, divulgamos a matéria relacionada com as prerrogativas da Advocacia:
Prerrogativas da Advocacia
A Advocacia íntegra o Sistema de Justiça brasileiro, tal qual a Magistratura, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, sendo indispensável a administração de justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, no termos do art. 133 da Constituição Federal
Destaca-se da emenda da decisão proferida pelo STF na ADI 1.127:
I - O advogado é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133). Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionados.
II - A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu munus público.
III - A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectario da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional.
IV - A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional. A cominação de nulidade de prisão, caso não se faça a comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma
V - A prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu munus público.
VI - (...).
VII - A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes.
VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.
IX - O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável.
(...)."
Não podemos tornar isso (as prerrogativas da advocacia), como um privilégio do advogado. Isso é uma garantia da cidadania." (Min. Eros Grau, ADI 1.127)
Rubens Cavalcante da Silva.
Advogados ocupam a vanguarda democrática em busca da liberdade, igualdade e fraternidade para todos, a luz da Doutrina Cristã.
Advogado valorizado, cidadão respeitado.
Tenho dito.
ResponderExcluir