quarta-feira, 10 de maio de 2023

MEUS DEPOIMENTOS PARA A HISTÓRIA - PARTE CCLXIII

Crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), Inquérito policial, Ação penal, Conciliação, Exceção da verdade e Retratação.


A matéria em trato faz parte de um longo trabalho jurídico produzido pelo eminente jurista Rubens Cavalcante da Silva, formado em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal do Pará - UFPA.


O valioso trabalho em trato, reuniu entendimentos de renomados estudiosos da matéria atualmente em foco, multiplicando seus efeitos com o poder da comunicação contemporânea, através dos instrumentos eletrônicos.


Considerando a importância da matéria, publicamos a parte preambular com a interpretação do jurista Edgar Magalhães Noronha, citado por Fernando Capez.


1. Crimes contra a honra no Código Penal

Os crimes contra a honra - calúnia, difamação e injúria - estão definidos nos artigos 138 a 140 do Código Penal.


Caluniar consiste em imputar a alguém falsamente fato definido por lei como crime, ofendendo sua honra objetiva. A pena cominada ao crime de calúnia é de detenção de seis meses a dois anos e multa (art. 138, caput, do Código Penal).


Difamar é imputar a alguém fato determinado ofensivo a sua reputação, que não constitui crime, agredindo a honra objetiva da pessoa a quem se atribui o fato desabonador. A pena cominada ao crime de difamação é de detenção de três meses a um ano e multa (art. 139, caput, do Código Penal).


Injuriar é proferir ofensa, insulto ou xingamento contra alguém, ofendendo a honra subjetiva (dignidade ou decoro) da pessoa contra quem se desfere a ofensa, insulto ou xingamento. O crime de injúria tem pena cominada de detenção de um a seis meses ou multa (art. 140, caput, do Código Penal).


2. Conceito de honra

Edgar Magalhães Noronha, citado por Fernando Capez, conceitua honra como sendo "o complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria".


2.1. Honra objetiva e honra subjetiva

Fernando Capez, no artigo acima referido, leciona que:

"A honra objetiva diz respeito á opinião de terceiros com relação aos atributos físicos, intelectuais e morais de alguém. A afirmação de que determinada pessoa possui boa ou má reputação no seio social decorre da aferição de sua honra objetiva. É aquela que se refere á conceituação do indivíduo no meio social. A honra subjetiva, por sua vez, refere-se á opinião que o sujeito tem de si próprio.


A honra dignidade compreende aspectos morais como a honestidade, a lealdade e a conduta moral como um todo. Já a honra decoro consiste nos demais atributos desvinculados da moral, tais quais a inteligência, a dedicação ao trabalho, a forma física, etc.


A calúnia tutela a honra objetiva do indivíduo, ou seja, a sua reputação. O verbo caluniar significa imputar falsamente fato definido como crime. O agente atribui a alguém a responsabilidade pela prática de um crime que não ocorreu ou de que sabe ser o imputado inocente.


Assim como a calúnia, a difamação também protege a honra objetiva do indivíduo. O núcleo do tipo é o verbo difamar, consistente em imputar a alguém fato ofensivo á sua reputação.


A injúria, por sua vez, tem como bem jurídico tutelado a honra subjetiva, constituída pelo sentimento próprio de cada pessoa acerca de seus atributos, ou seja, sua honra moral e sua honra decoro. De acordo com Nélson Hungria, injuriar consiste na "manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém".


É importante registrar que o autor do brilhante trabalho é o bacharel em Direito, formado pela Universidade Federal do Pará - UFPA e também analista judiciário - área judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.


Imagem aérea da UFPA.


Imagem da deusa da justiça, Themis.



Imagem da colação de grau do bacharel em Direito, Rubens Cavalcante da Silva, ao lado de seu paraninfo, o advogado Franklin Rabelo da Silva.

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