A Lei Federal nº 5.194/66 estabeleceu em seu artigo 2º:
Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;
c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.
Parágrafo único. O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais.
Quando a dúvida persistir, consulte o CREA sua região e se necessário, consulte um advogado escrito na OAB, eles têm o caminho certo em busca de seus direitos e deveres a luz da Constituição da República Federativa do Brasil.
Imagem do edifício sede do CREA-PA.
Imagem de profissionais da engenharia em canteiro de obras.
Imagem símbolo da Engenharia.
Imagem símbolo do Direito.





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