Dando continuação ao tema salário mínimo devido aos profissionais da Engenharia, da Agronomia e outras atividades tecnológicas, abordaremos a valorização profissional.É nesse horizonte que, visualizamos a figura do Direito e da legislação própria, valorizando a categoria profissional em trato.
É imperioso reconhecer que a base estruturante da legislação regente desses profissionais foi assinada por governantes militares a seguir narrados:
Lei nº 5.194/66 de dezembro de 1966, foi assinada pelo então Presidente da República Federativa do Brasil - H. Castello Branco.
O Presidente Artur Costa e Silva, em abril de 1967 promulgou a seguinte emenda à Lei Federal nº 5.194/66:
Art 52...
§ 2º Será considerado como serviço público efetivo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço como Presidente ou Conselheiro, vedada, porém, a contagem comutativa com tempo exercido em cargo público.
Art 82. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vêzes o salário-mínimo da respectiva região.
É importante ressaltar, para que ninguém esqueça, que a Engenharia, a Arquitetura, a Agronomia e atividades correlatas, encontraram nos governos militares, a partir da década de 60, o apoio necessário ao desenvolvimento nacional, com tecnologias modernas e com amparo no Direito.
Imagem da sede do Confea, em Brasília.Imagem de Palácio da Alvorada.Imagem da OAB-PA.



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