O Direito Romano divide-se em três períodos: o período pré-clássico, período pós-clássico e período clássico.
O período pré-clássico iniciou-se com a fundação de Roma por Rômulo e Remo (século VIII A.C. estendendo-se até o século II A.C. ), nesse período, o Direito Romano caracterizava-se pela rigidez, pela ritualidade e pelo formalismo, baseando-se nos usos e costumes familiares; a família era o centro de todas as normas jurídicas. O documento jurídico de maior relevância nessa época foi a Lei das XII Tábuas ou seja, codificação de regras e costumes.
Período Clássico foi o período de maior brilho do Direito Romano (séculos II A.C. ao III D.C.) nessa fase o poder do Estado não estava mais centralizado na família, mas sim entre os juristas ou jurisconsultos e pretores, que tinham o poder de modificar e revolucionar as leis e, consequentemente, o direito.
Jurisconsultos possuíam a mesma autoridade do Imperador, pois eram pessoas estudiosas que "ditavam as regras" aos juízes e às partes cujos pareceres tinham força de lei. É possível ter nascido nessa época a figura Jurisprudência.
Período pós-clássico - o Direito Romano, nessa época vivia do passado, era seu declínio (séculos III a VI D.C.) por isso, os romanos resolveram codificar o direito existentes em diversos diplomas legais de grande importância para a história do direito, servindo como legado para as futuras gerações.
Nasceram assim os seguintes códigos: Codex ou Códice, o Digesto, Institutos e Novelas.
Ressalta-se a importância do Direito Romano para figura do Direito Civil brasileiro.
Continua.
A condenação de Jesus em Roma, Pilatos disse: "Eis aqui que eu apresento, para que saibam que nele não encontro crime algum".


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