terça-feira, 17 de março de 2020

MÚNUS PÚBLICO DA ADVOCACIA É RESPEITO AO CIDADÃO E INTERESSE DA SOCIEDADE

A matéria a seguir nos remete ao superior entendimento de que os(as) advogados(as) ao longo da história da humanidade, conseguiram e pavimentaram os caminhos da raça humana com foco na liberdade, igualdade e fraternidade. Caminhos escabrosos já foram trilhados e muitos ainda testam para que encontrarmos o ponto comum desejado por homens e mulheres livres e de bons costumes.

Para melhor entender o assunto é imprescindivel ler o pensamento do eminente advogado Antônio Oneido Ferreira a seguir transcrito:

MÚNUS PÚBLICO DA ADVOCACIA É RESPEITO AO CIDADÃO E INTERESSE DA SOCIEDADE

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 133 que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, reconhecendo o seu exercício como fundamental para a prestação jurisdicional.

A Carta Magna consagrou ao advogado um caráter essencial na dinâmica judiciária, sendo ele o elo entre o cidadão e o efetivo acesso à justiça, com base nos fundamentos constitucionais do direito de defesa, do contraditório e do devido processo legal[1].

Ao postular em nome do cidadão, o advogado não exerce apenas uma atividade profissional. A atuação de forma independente e desvinculada dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário tem o nobre papel de contribuir com a manutenção e fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Ensina o professor José Afonso da Silva que “a advocacia não é apenas uma profissão, é também um munus, é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário”[2].

Nessa esteira, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) reforça a indispensabilidade do advogado e a função social que exerce, conforme previsão do artigo 2º, caput, e parágrafos 1º e 2º, que afirmam:

Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da Justiça.

§ 1º. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º. No processo judicial, o advogado contribui na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

Foi atribuído ao exercício da advocacia um caráter de serviço público, mesmo quando exercido em seu ministério privado. Significa dizer que a atividade prestada pelo advogado não interessa de forma restrita às partes de um determinado processo ou procedimento. O seu alcance é muito maior e atinge toda a sociedade. Nas palavras de Paulo Lôbo, “o advogado realiza a função social quando concretiza a aplicação do direito (e não apenas da lei) ou quando obtém a prestação jurisdicional e quando, mercê de seu saber especializado, participa da construção da justiça social”[3].

O advogado, ao extrapolar seus interesses profissionais e particulares, postulando perante o Judiciário em nome do cidadão, está investido de função pública, uma vez que “é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função social que exerce”, conforme preceitua o artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Conforme esclarece Ruy de Azevedo Sodré:

“O advogado exerce função social, pois ele atende a uma exigência da sociedade. Basta que se considere o seguinte: sem liberdade, não há advocacia. Sem a intervenção do advogado, não há justiça, sem justiça não há ordenamento jurídico e sem este não há condições de vida para a pessoa humana. Logo, a atuação do advogado é condição imprescritível para que funcione a justiça. Não resta, pois, a menor dúvida de que o advogado exerce função social”[4].

Dessa forma, o exercício da advocacia é pautado pela busca da concretização dos interesses públicos, ou seja, de toda a coletividade, visando garantir o acesso à justiça em seu sentido mais amplo, e não restrita ao judiciário. Eis a função social da advocacia, “a sua mais importante e dignificante característica”[5].

E para bem cumprir o importante papel que lhe foi dado constitucionalmente, o advogado deve exercer com liberdade e igualdade a sua função social. Importa dizer que inexiste uma hierarquia ou gradação entre as diversas carreiras jurídicas, conforme assegura o artigo 6º do Estatuto da Advocacia e da OAB: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO - ADVOGADO - DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PUBLICAS - (LEI 4215 - ART. 89, VI, C). A advocacia é serviço público, igual aos demais, prestados pelo estado. O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, é auxiliar do juiz. Sua atividade, como "particular em colaboração com o Estado" é livre de qualquer vínculo de subordinação para com Magistrados e agentes do Ministério Público. O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art.89, VI, "C" da Lei n. 4215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele - basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido. Segurança concedida.” (RMS 1.275/RJ, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 05/02/1992, DJ 23/03/1992, p. 3429).

[1] Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

[3] LOBÔ, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

[4] SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o estatuto do advogado. 4 ed. São Paulo: LTr, 1991.

[5] LOBÔ, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

Texto retirado da OAB REVISTA NACIONAL.
Continua na próxima matéria.

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