quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

DIA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

Foi comemorado na terça feira, 10 de dezembro, em todos os países do Planeta Terra, o Dia Internacional dos Direitos Humanos, com aplausos da Tribuna do Advogado do Pará e de toda a população Brasileira e Mundial.

Nesta data foi aprovada em 1948, pela Assembléia Geral das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que tem como foco os direitos de todas as pessoas, homens, mulheres, jovens, minorias, pessoas com deficiência, povos indígenas, os pobres e marginalizados, para que possam viver com dignidade no presente e no futuro.

O indivíduo é a partícula que se multiplica para a formação do povo, é o cidadão que sai do isolamento e promove a integração da sociedade, necessitando de relacionamento constante com os demais seres humanos para construir a família e a Pátria.

O homem jamais conquistaria a soberania ou exerceria o poder isoladamente, nunca conquistaria os seus direitos ou teria as suas prerrogativas de cidadão respeitadas. Para viver em liberdade todos os homens dependem uns dos outros, num incontestável processo de dependência social.

A luta do homem em busca de liberdade e de justiça tem sido uma constância desde o princípio do mundo, mas na metade do século XVII ele começou a conquistar, de forma relativa, algumas dessas liberdades. E mais recentemente, na primeira metade do século XX, teve os seus direitos declarados com a publicação da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Mas, depois dessas vitórias o homem vive travando uma luta diária e sem tréguas para conservá-las, em meio a tantos conflitos sociais que atacam a humanidade.

Tem sido difícil distribuir justiça e reivindicar direitos, o jogo dos interesses, o embate hierárquico das normas jurídicas, o perfil conflitante na redação de textos confunde juízes, tribunais e a expansão da mídia perversa inverte conceitos, cria mitos, enaltece os que se despem de caráter, divulgam pregadores da demagogia que se vestem de deuses e aproveitam sua notória habilidade para ganhar os dividendos do poder.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos nos seus trinta artigos proclamados, após tantos séculos de luta, consagrou a verdadeira liberdade humana, a essência da justiça, da educação, da família, da Pátria e do bem-estar de cada indivíduo. Foi elaborada num cenário repleto de discussões sobre filosofias diferentes, que defendiam as ideologias do comunismo e do capitalismo.

Na Grécia antiga, onde se instalou o berço da democracia antes da era cristã, não haviam os direitos humanos. Estes foram uma conquista da modernidade, uma consequência dos massacres desencadeados contra os mais fracos, um grito em favor dos oprimidos e escravizados, um basta na divindade do Estado, titular de todos os direitos e de todo o poder contra o indivíduo.

Antes de seu termo final, ocorrido no dia 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi objeto de acirradas discussões ideológicas, tendo como protagonistas a ex-União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) de um lado, pressionando o adiamento da Assembléia por meio de seu representante, Andrey Vishinsky e de outro, a vibrante e tenaz representante dos Estados Unidos, Sra. Ana Eleonor Roosevelt, que sustentava a necessidade inadiável de se firmar o termo, causando uma reação histórica.

Concluímos, lembrando o grande economista e pensador francês François Perroux, autor da teoria do desenvolvimento polarizado, que costumava dizer que "Desenvolvido é o País onde os custos do homem são atendidos", entendendo-se por custos do homem, o direito à alimentação, ao trabalho, à educação, à saúde, ou seja, a uma existência com dignidade.

Segue na íntegra o documento da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3°
Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica. 

Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8°
Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11°
1.Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2.Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.

Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.

Artigo 13° 
1.Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2.Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14°
1.Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2.Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15°
1.Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2.Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16°
1.A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua
dissolução, ambos têm direitos iguais.
2.O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3.A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.

Artigo 17°
1.Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade.
2.Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de
fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20°
1.Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2.Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21°
1.Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios, públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2.Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3.A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23°
1.Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2.Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3.Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social. 
4.Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.

Artigo 25°
1.Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2.A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma Proteção social.

Artigo 26°
1.Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente
ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2.A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3.Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.

Artigo 27°
1.Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2.Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria. 

Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Artigo 29°
1.O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2.No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3.Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30°
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados. 

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