segunda-feira, 10 de setembro de 2018

ADVOGADO: DOUTOR POR EXCELÊNCIA

A Tribuna do Advogado ao reproduzir o belíssimo trabalho da Advogada Carmem Leonardo do Vale Pombel, de Cachoeira do Itapemirim-ES, presta a sua homenagem a toda a categoria de juristas que, através dos tempos tem sustentado o estandarte da liberdade, da igualdade, e da fraternidade e direitos humanos.

É bom repetir que sem a figura do advogado e advogadas, é difícil encontrar o direito, principalmente dos menos favorecidos materialmente.

O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral.

A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que regem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de ideias, que se expõe, que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível.

Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.

A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “ cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia, de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora a criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os documentos históricos encontram-se micro filmados e disponíveis para pesquisa na Biblioteca Nacional, Rio de Janeiro/RJ.

A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não mencionou especificamente a Lei Imperial, e também não podia faze-lo, vez que a mesma constitui o alicerce da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Assim, a lei Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito, habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, tecnicamente para ostentar o título de Doutor, basta possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.

O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século XII aos filósofos – DOUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e juristas, estes últimos como JUS RESPONDENDI. Na Itália o advogado recebeu pela primeira vez título como DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS LOIX. Na França os advogados eram chamados de DOCTORES CANONUM ET DECRETALIUM, mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim por diante em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao digníssimo Doutor Júlio Cardella (tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que considera ainda que o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo que o médico, uma vez que este, ressalvado o seu imenso valor, somente recebeu o título por popularidade.

E mais além, para aqueles que a Bíblia detém alguma relevância histórica, são os juristas, àqueles que interpretavam a Lei de Moisés, no Livro da Sabedoria, considerados doutores da lei.

Não obstante, o referido título não se reveste de mera benesse monárquica. O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na formação de teses, na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em concatenar ideias na defesa de interesses legítimos que sejam compatíveis com o ordenamento jurídico pátrio. Não basta, portanto, possuir formação intelectual e elaborar apenas uma tese. "Cada caso é um caso". As teses dos advogados são levadas á publico, aos tribunais, contestadas nos limites de seus fundamentos, argumentos, convencimento, e por fim julgadas á exaustão. Se confirmadas pela justiça, passam do mundo das ideias, para o mundo real, por força judicial. Não resta duvida que a advocacia possui o teor da excelência intelectual, e por lei, os profissionais que a exercem devem ostentar a condição de doutores. É o advogado, que enquanto profissional do direito, que deve a si mesmo o questionamento interior de estar à altura de tão elevada honraria, por mérito, por capacidade e competência, se distinto e justo na condução dos interesses por Ele defendido. Posto que apreendemos no curso do direito que uma mentira muitas vezes dita aparenta verdade. Mas na sua essência será sempre mentira.

Não é difícil encontrar quem menospreze a classe dos advogados, expurgando dos seus membros o título legitimo de Doutor. Mas é inerente a capacidade intelectual compreender que o ignorante fala, e só, nos domínios dos conhecimentos seus, e portanto, não detém nenhum domínio.
Apenas energia desperdiçada inutilmente! A joia encravada no seu crânio é estéril.

As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam convicção de que ostentar o título de doutro, para o advogado é um direito, e não uma mera benevolência. Tal raciocínio nos conduz a conclusão de que o título acadêmico dado á classe advocatícia não se confundem, possuem natureza diversa. E sustentar qualquer um dos dois é sem duvida um ato e imensa coragem e determinação. Exige do ser humano o mínimo de capacidade intelectual em concatenar ideias, assimilar conhecimentos, fatos e atos, correlacionar, verbalizar, o todo, a parte... etc. Melhor ir além... e no caso do advogado, sem dúvida, exigem mais... independência de caráter, isenção, continuidade, credibilidade, responsabilidade. Aos doutores advogados por entregarem suas vidas profissionais à resolução de conflitos de interesses, dando muitas vezes a casos insolúveis, admirável solução.

Carmen Leonardo do Vale Pombel.
Advogada em Cachoeira de Itapemirim -ES

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