segunda-feira, 11 de novembro de 2024

Dando sequencia a divulgação das atividades humanitárias da Comissão de Defesa da Pessoa Idosa da OAB-PA, trazemos a luz, os assuntos tratados na reunião de 04.11.2024 a seguir:

A presidente da Comissão, Dra. Letícia Bitar Moraes, declarou aberta a reunião da Comissão no auditório da OAB-PA, comentando a experiência vivida pela Comissão de Defesa da Pessoa Idosa, com apoio de voluntários durante o Círio de Nazaré do corrente ano, em Belém do Pará.

Dra. Graça Bendelac, como sempre, fez exposição das atividades da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da OAB-PA.

Professora Adelaíde destacou a sua participação, em favor da criança e adolescentes, com o apoio do ex-prefeito de Belém, Dr. Hélio Gueiros e sua esposa Terezinha Gueiros.

Em continuação, a presidente da Comissão comunica o lançamento da campanha sobre o transporte público urbano, no dia 12 de dezembro de 2024, no auditório do Ministério Público em Belém, Rua Ângelo Custódio.

Encerrando a reunião, foram entregues as portarias aos novos membros da Comissão referida.

Imagem da deusa da justiça.

Imagem dos membros da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da OAB-PA.

Imagem dos novos membros da Comissão, prestando juramento perante a presidência.

Imagem dos membros da comissão no encerramento da reunião em 04.11.2024.

quinta-feira, 17 de outubro de 2024

A importância social e humanitária da OAB e suas comissões temáticas.


Trazemos a luz, neste capítulo, a importância da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da OAB, em nosso Estado do Pará, membro da República Federativa do Brasil.


Vale ressaltar que, os membros da Comissão em trato, servem como parte, através da qual buscamos o apoio de órgãos públicos e privados, para aplicação das normas jurídicas que todos merecem, a luz da doutrina cristã, da Carta Universal dos Direitos Humanos e da Constituição Federal do Brasil.


Os membros atuais da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da OAB-PA estão escrevendo mais um capítulo da nossa história, extensivo aos irmãos no interior do estado do Pará, afinal, todos são iguais perante a lei.


A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa já contabilizou, de fevereiro a junho de 2024, 431 (quatrocentos e trinta e um) atendimentos e encaminhamentos.


Sem advogados e advogadas não há justiça!


Imagem da deusa da justiça.


Imagem da capa da Constituição da República Federativa do Brasil.


Imagens da Comissão em reunião plenária no auditório da OAB-PA.

sexta-feira, 13 de setembro de 2024

Eleições municipais e sua importância social e humanitária.


Este é, indubitavelmente, um dos mais importantes eventos da história política.


Importante porque abrange os interesses vitais das populações mais carentes, com destaque para os habitantes de periferias e comunidades interioranas.


É importante lembrar que, desde tempos imemoriais, o poder emana do povo e em seu nome será exercido, através de seus representantes eleitos ( Constituição Federal de 1988, artigo 5º).


Conclui-se que o poder está na mão do eleitor, que deve escolher os melhores, os mais competentes, livres e de bons costumes.


O voto não tem preço, tem consequências.


Democracia é o povo no poder.


Ilustrando a matéria em trato, transcrevemos mais um brilhante trabalho do bacharel em Direito e Analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, Rubens Cavalcante Rabelo da Silva.


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DIREITOS POLÍTICOS, FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Rubens Cavalcante Rabelo da Silva¹


Nessas Eleições de 2024, em um determinado município do Estado de Santa Catarina, houve uma impugnação de registro de candidatura com fundamento na tese de que a filiação partidária do candidato seria nula porque ele não estaria quite com o serviço militar obrigatório.


Conforme o art. 15 da Constituição Federal, “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


A Lei nº 9.096/95, art. 16, estabelece que “Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.”


De acordo com o art. 1º da Resolução TSE nº 23.596/2019, “Somente poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/1995, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível.”


Ocorrerá o cancelamento imediato da filiação partidária nas seguintes hipóteses previstas no art. 22, I a V, da Lei nº 9.096/95, e no art. 21, I a V, da Resolução TSE nº 23.596/2019: I – morte; II – perda dos direitos políticos; III – expulsão; IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão; V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral.


Ocorrendo suspensão de direitos políticos, a filiação partidária será considerada nula, se realizada durante o período da suspensão, e será suspensa, durante o período de suspensão dos direitos políticos, se preexistente (Resolução TSE nº 23.596/2019, art. 22-A, I e II). 


O serviço militar é obrigação constitucional imposta aos cidadãos brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos (CF, art. 143, caput; Lei nº 4.375/1964).


Embora o serviço militar inicial deva ser prestado pela classe dos conscritos, “constituída pelos brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro no ano em que completarem 19 (dezenove) anos” (Lei nº 4.375/1964, art. 3º, caput), essa obrigação, em tempo de paz, “começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos” (Lei nº 4.375/1964, art. 5º, caput).


Da leitura do art. 5º, caput, da Lei nº 4.375/1964, conclui-se que, ainda que o cidadão não tenha atendido à convocação para prestar o serviço militar obrigatório na sua classe, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro no ano em que completar 19 (dezenove) anos, poderá cumprir a obrigação até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.


Compete ao Ministério da Defesa “o processamento e a solução dos casos em que brasileiros procurem eximir-se da prestação do Serviço Militar, com a perda [leia-se suspensão] de direitos políticos” (Decreto nº 57.654/1966, art. 244).


Ainda que a recusa de prestação do serviço militar obrigatório possa acarretar a suspensão dos direitos políticos, com fundamento no art. 15, IV, da Constituição Federal, isso não ocorre automaticamente, haja vista que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", assegurando-se ao cidadão o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ( CF, art. 5º, LIV e LV).


Conclui-se, portanto, que a ausência de quitação com o serviço militar obrigatório não acarreta, por si só, a suspensão automática dos direitos políticos e, por via de consequência, também não há nulidade da filiação partidária formalizada durante o período de inadimplência com a prestação do serviço militar obrigatório.


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¹ Rubens Cavalcante Rabelo da Silva é bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA) e analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA).






Imagem da urna eletrônica eleitoral. 


Imagem de Constituição Federal de 1988.

sexta-feira, 26 de julho de 2024

O drama dos brasileiros e brasileiras aposentados e idosos da pátria amada idolatrada Brasil.


Trazemos a lume mais uma brilhante matéria elaborada pelo Advogado Emídio Rebelo Filho.


Quando nos transportamos para o mundo da espiritualidade, é possível compará-lo com Marcos Túlio Cícero, Senador Romano ou Rui Barbosa, o brasileiro denominado "O Águia de Haia".


Para melhor entendimento, publicamos integralmente a matéria em trato.


BELEM, SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JULHO DE 2024

OLIBERAL | POLITICA

Aposentados

Emídio Rebelo Filho


LEMBRETE

Aos deputados federais: o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atualmente paga 40 milhões de benefícios aproximadamente. Todos os que recebem são eleitores e que podem decidir uma eleição. E mais: se tiverem dois dependentes eleitores, somam 140 milhões, aproximando-se dos 155 milhões que correspondem ao total do eleitorado brasileiro. Confirma-se deste modo a potência eleitoral dos aposentados e pensionistas em uma eleição proporcional na qual estão incluídos os representantes que irão atuar na Câmara dos Deputados e no Congresso Nacional. É um lembrete dos aposentados e pensionistas para não serem esquecidos.


REIVINDICAÇÃO

Com esse lembrete aos deputados federais, aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), segurados do INSS, reivindicam o que lhes é de direito, a apreciação, votação e também a aprovação do Projeto de Lei n° 4434/2008. Será o perfeito reconhecimento do que lhes foi retirado indevidamente e sem qualquer pesquisa ou estudo no governo Fernando Collor de Mello, inclusive, o descumprimento do consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 201, parágrafo 4°, na qual é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em caráter permanente o valor real. A desvinculação do salário mínimo é massacre.


JUSTIÇA

É preciso, premente e uma questão de justiça social a atualização e regularização dos proventos das aposentadorias e pensões. Eis o motivo e a insistência para que o Projeto de Lei n° 4434/2008 seja aprovado na Câmara dos Deputados e sancionado pelo presidente do Poder Executivo Luiz Inácio Lula da Silva. Regulariza-se uma situação aflitiva e penalizadora a aposentados e pensionistas segurados do INSS. Não se concebe ver idosos desprovidos de recursos financeiros para manter uma qualidade de vida digna.


Imagem da deusa da justiça.


Imagem da sede da OAB-PA.


Sem advogado não há justiça.

terça-feira, 16 de julho de 2024

Anuário do Direito do Pará - ano 2023.


Merece nossos aplausos o senhor presidente da OAB/PA, advogado Eduardo Imbiriba, pela materialização da ideia em trato. Pela importância da ideia, mereceu o valioso apoio do Grupo O Liberal e do Centro Universitário FIBRA.


Vale ressaltar que a publicação em trato, destaca a importância de diversos juristas, expondo suas ideias, úteis e elogiáveis, pela lucidez como fazem - para melhor entender, nada melhor do que a leitura da obra luminosa, mostrando o caminho do direito para quem ainda não conhece.


Imagem do presidente da OAB/PA, advogado Eduardo Imbiriba.


Imagem da sede da OAB Pará. 

segunda-feira, 8 de julho de 2024

Prevenção da violência contra pessoas idosas.


Registramos a realização de mais um evento realizado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Pará.


Trata-se de um dos eventos mais importantes, do ponto de vista cultural e educativo, na luta constante em defesa dos que mais necessitam de apoio, à luz da Doutrina Cristã, da Carta Universal dos Direitos Humanos de 1948 e da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 


Trazemos a lume a relevante participação do advogado Emídio Rebelo, com o seu profundo conhecimento sobre o direito previdenciário brasileiro, assunto de grande interesse dos idosos em geral.


Todos os palestrantes foram brilhantes, iluminando com a luz de seus conhecimentos, o tema proposto pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da OAB-Pará.


Publicamos a seguir, a título de conhecimento, uma lista de contatos e endereços de instituições públicas e privadas que atendem as pessoas idosas e vulneráveis. Esta lista mostra onde conseguir informação e ajuda.




















Publicamos também uma cartilha informativa de prevenção da violência contra pessoas idosas.


Cartilha "Prevenção da Violência contra Pessoas Idosas" em PDF


Relação de apoiadores do evento.


Imagem do encerramento do evento no auditório da OAB-PA.


Imagens dos palestrantes recebendo certificados de reconhecimento a valiosa contribuição cultural.

quinta-feira, 13 de junho de 2024

A segurança residencial e a proteção da vida são direitos e deveres inquestionáveis.
 

A Constituição federal de 1988 tem, em sua estrutura, vasta orientação legal que serve de manto protetor da vida humana.

Neste ponto, destaca-se o artigo quinto da norma constitucional em vigor.

A segurança residencial tem a sua proteção prevista também nas Leis Federais nº 5.194/66 e 6.496/77. 

A Lei nº 6.496/77, que trata da Anotação de Responsabilidade Técnica é objetiva quando determina: 

"Todo contrato escrito ou verbal, fica obrigado ao registro no Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e atividades correlatas". 

Leis existem, o que falta é serem aplicadas em sua plenitude, na busca do bem comum.

Para ilustrar a matéria em trato, trazemos a luz um projeto de lei apresentado na Câmara Municipal de Belém, em 2006, pelo então vereado, engenheiro, advogado e ex-presidente do CREA-PA, João Messias dos Santos Filho:


Texto extraído do documento:

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ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM
GABINETE DO VEREADOR JOÃO MESSIAS

PROJETO DE LEI

Torna obrigatório a realização de vistoria
periódica dos edifícios ou prédios de grande utilização pública através de Engenheiros Eletricistas, Mecânicos, Eletrônicos e de Segurança do Trabalho.

A Câmara Municipal de Belém estatui e o Prefeito sanciona a seguinte lei.

Art. 1° - Ficam obrigados os condomínios de edifícios residenciais ou comerciais, bem como os prédios onde tenham grande utilização de pessoas existentes no Município de Belém, jurisdição da Prefeitura Municipal de Belém a procederem pelo menos anualmente a vistoria desses imóveis através de profissionais de Engenharia, Arquitetura nos campos da Engenharia Civil, Elétrica, Mecânica, Eletrônica e Engenharia de Segurança do Trabalho.

Parágrafo 1º - O município de Belém, através de seus órgãos competentes exercerá fiscalização do cumprimento desta lei.

Parágrafo 2° - Os órgãos municipais poderão firmar convênios de cooperação com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Pará, considerando a sua competência federal de fiscalização da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e outras modalidades correlatas.

Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Salão Plenário Lameira Bittencourt, Palácio Augusto Meira Filho aos __ dias do mês de _________ de 2006.


ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM
GABINETE DO VEREADOR JOÃO MESSIAS

JUSTIFICATIVA


Justificamos o presente projeto de lei com a necessidade de proteger a segurança das pessoas, em primeiro lugar, e a preservação do patrimônio edificado, tanto comercial como residencial, e o patrimônio artístico e cultural.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, no capitulo dos Direitos e Garantias Constitucionais assegura a todos a proteção de seu bem maior, que é a vida e a liberdade de ir e vir com segurança. Os Conselhos Regıonais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, a nível nacional e regional, ao longo de sua história, têm devotado empenho na proteção da cidadania e do desenvolvimento do Brasil, entretanto, a eficácia dessa missão será tanto mais acentuada quanto maior for a participação de todos na busca do bem comum.

Apenas para argumentar, registramos alguns dados. Na cidade de Belém, muitos prédios estão sob ameaça de desabamento por falta de manutenção preventiva, levando consigo, em cada desmoronamento, parte significativa da nossa história cultural, artística e patrimonial.

Na cidade do Recife temos notícias de que 80 prédios foram interditados por apresentarem risco de desabamento e perigo à segurança pública. Na cidade de Londrina no Paraná, segundo notícia veiculada através da Rede Globo, um acidente com o prédio da Universidade Federal de Londrina causou a morte de um estudante e ferimentos graves em dezenas de pessoas.

Esta visão tecnológica e humanística é que nos leva a apresentação do presente projeto de lei, na busca, principalmente, da valorização do nosso meio ambiente e defesa da vida e de nossa riqueza patrimonial.

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A matéria em trato é uma contribuição em defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana, com amparo na engenharia, em suas diversas modalidades, e apoiado em normas jurídicas consagradas.

Imagem da capa da Constituição Federal do Brasil de 1988.

Imagem do ex-vereador João Messias dos Santos Filho.

Imagens da Reunião de posse do ex-vereador João Messias dos Santos Filho, na Câmara Municipal de Belém-PA.

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Diretor Superintendente: Franklin Rabêlo da Silva