terça-feira, 6 de junho de 2023

MEUS DEPOIMENTOS PARA A HISTÓRIA - PARTE CCLXVI

Registro de candidatura, eleição, diplomação e ações cassatórias.

O tema sob exame está relacionado com a aproximação de um novo pleito eleitoral para cargos municipais.


A título de contribuição, publicamos o excelente trabalho produzido pelo bacharel em ciências jurídicas Rubens Cavalcante da Silva, formado pela Universidade Federal do Pará - UFPA:


"O registro de candidatura, a eleição e a diplomação não são garantia de que o candidato ou candidata eleito(a) exercerão o mandato, pois esses atos podem ser desconstituídos por várias ações eleitorais cassatórias.


Conquanto a ação de impugnação ao registro de candidatura (Airc), prevista nos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 64/90, não seja propriamente uma ação cassatória, porquanto o seu objetivo imediato é impedir o registro de candidatura de pessoa inelegível (CF/88, artigo 14, §§4º a 7º, e LC nº 64/90, artigo 1º), que não preencha as condições de inelegibilidade (CF/88, artigo 14, §3º, I a VI) ou as condições de registrabilidade previstas na Lei nº 9.504/97, pode ocorrer de o provimento de recurso julgando procedente Airc julgada improcedente pelo juízo a quo, julgada após a eleição, diplomação e até mesmo após a posse do eleito, com o indeferimento do registro de candidatura, acarreta o cancelamento do diploma, caso já tenha sido expedido, e, por via de consequência, a perda do mandato, caso já tenha ocorrido a posse do diplomado no cargo, como ocorreu no caso do ex-deputado Deltan Martinazzo Dallagnol (ROEl nº 0601407-70.2022.6.16.0000).


Arrecadação e gastos na campanha eleitoral em desacordo com as normas da Lei nº 9.504/97 também podem levar à negativa de expedição de diploma ao candidato ou à cassação, se já houver sido expedido, com fundamento no art. 30-A da Lei das Eleições.


O registro de candidatura e o diploma podem ser cassados por meio de representação por captação ilícita de sufrágio, que pode ser ajuizada até a data da diplomação, nos termos do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97.


Outra representação que pode levar à cassação do registro de candidatura ou do diploma é a prevista no §12 do artigo 73 Lei nº 9.504/97, destinada à apurar as condutas vedadas aos agentes públicos pelo artigo 73 da mesma lei, que poderá ser ajuizada até a data da diplomação.


A candidata ou candidato eleito (a) também poderá ter a sua eleição submetida a julgamento pela Justiça Eleitoral por meio do recurso contra expedição de diploma (RCED), previsto no artigo 262 do Código Eleitoral (nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade), no prazo de três dias após o último dia limite fixado pela Justiça Eleitoral para a diplomação, ficando suspenso esse prazo no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo (artigo 262, §3º, do Código Eleitoral).


A ação de investigação judicial eleitoral (Aije) é outro meio de cassação do registro ou do diploma. Nesta ação apura-se o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico (v. Lei nº 9.504/97, arts. 18-V, 22 §3º e 25 caput) ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, nos artigo 19 da Lei Complementar nº 64/90, e, no caso julgada procedente, acarreta a sanção de inelegibilidade, inclusive para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato ou candidata diretamente beneficiado (a).


Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a data limite para propositura de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) é a data da diplomação (AgR-RO nº 1052-77.2015.6.26.0000/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Acórdão de 7.11.2017, DJe, tomo 223, páginas 81/82, de 1.12.2017).


Conforme o artigo 25 da Lei Complementar nº 64/90, "a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé", constitui crime, cuja pena cominada é de "detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua".


Outro meio de desconstituição do mandato eletivo é a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) prevista no §10 do artigo 14 da Constituição Federal de 1988 (no caso de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude), que poderá ser proposta no prazo de 15 dias após a data da diplomação, tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, caso de propositura da AIME de forma temerária ou de manifesta má-fé.


A Justiça Eleitoral tem julgado procedentes inúmeras Aimes/Aijes com fundamento em fraude à cota de candidaturas femininas prevista no §3º do artigo 10 da Lei nº 9.5.05/97 — Leis das eleições —, declarando a nulidade de toda a votação do partido político, anulando os diplomas dos candidatos do partido que tenham sido expedidos, e determinando o reprocessamento do resultado da eleição, o que, no mais das vezes, modifica a representação parlamentar na respectiva casa legislativa.


Observa-se que, além das ações eleitorais, os ocupantes de mandatos eletivos podem deles ser apeados em decorrência de suspensão de direitos políticos em ação de improbidade administrativa transitada em julgado, com fundamento no artigo 12, inciso I e II, da Lei nº 8.249/1992.


Nesse sentido a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 25461, Plenário, relator ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 2.6.2006, DJe de 22.9.2006.


Condenação criminal transitada em julgado, que acarreta a suspensão dos direitos políticos, na forma do inciso III do artigo 15 da Constituição, e, por via de consequência, a perda do mandato eletivo, na forma do inciso IV do artigo 55 da Constituição Federal de 1988.


Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidada no sentido do efeito automático e eficácia imediata da suspensão dos direitos políticos como efeito da condenação criminal transitada em julgado e consequente perda do mandato eletivo ocupado pelo condenado (RE 179.502-6-SP, relator ministro MOREIRA ALVES, publicado em 8.9.1995, RE 225.019-1, relator ministro NELSON JOBIM, Plenário, julgado em 8.9.1999, DJ de 26.11.1999, RE 418.876, relator ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 30.3.2004, DJ de 4.6.2004, Ação Penal nº 470, relator ministro JOAQUIM BARBOSA, julgada em 17.12.2012, DJ de 22.4.2013, AgRg-RE-Ag 1.046.939, Segunda Turma, julgado em 30.8.2019, DJe de 5.9.2019 e RE 601.182-MG, relator ministro MARCO AURÉLIO, relator do Acórdão ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 8.5.2019, DJe 2.10.2019.


A desfiliação do parlamentar do partido político pelo qual foi eleito, sem justa causa, o que configura infidelidade partidária, é outra causa de perda do mandato eletivo obtido pelo sistema proporcional - "INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA  ELEITORAL MAJORITÁRIO" (ADI nº 5.081, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgada em 27.5.2015, publicação no DJe em 19.8.2015) - conforme decidiu Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na CONSULTA nº 1.398-DF, relator ministro CESAR ASFOR ROCHA, Resolução nº 22.526, de 27.3.2007, DJ, vol. 1, p. 143, de 8.5.2007, referendada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Mandados de Segurança nº 26.602-3-DF, relator ministro EROS GRAU; 26.603-1-DF, relator ministro CELSO DE MELO e 26.604-0, relatora ministra CARMEM LÚCIA, julgados em 4.10.2007 e publicados no DJe em 17.10.2008, 19.12.2008 e 3.10.2008, respectivamente.


Anota-se de passagem, ainda, as possibilidades de perda de mandato eletivo por impeachment (impedimento), em razão de crime de responsabilidade (CF/88 art. 29-A, §§2º e 3º, art. 52, parágrafo único e art. 85), e de perda de mandato por quebra do decoro parlamentar, dentre outras causas previstas no artigo 55 da Constituição Federal.


Conclui-se, pois, que o ocupante de mandato eletivo não tem garantia de cumpri-lo até o final, salvo se tiver comportamento escorreito na vida pública e na vida privada, inclusive na vida pregressa (§ 10 do art. 14 da Constituição Federal de 1988).



Imagem de urna eletrônica.

Imagem do Ministério da Justiça, em Brasília.

Um comentário:

  1. Quem quiser exercer mandato popular não pode ter conduta incompatível com a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato.

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