A imprensa brasileira, escrita e via internet, em seus diversos segmentos, traz à lume notícias altamente preocupantes e dolorosas, entre elas estão os rompimentos de barragens que ceifam vidas de inocentes e indefesos brasileiros de todas as idades.
A contaminação de cursos d’água, a destruição de lavouras e o extermínio de espécies aquáticas e silvestres, causam danos irreparáveis, agridem a natureza e nos transformam em meros contempladores dessas dolorosas ocorrências, que comprometem o futuro da nação brasileira, de seus habitantes, da sua biodiversidade, tantas vezes cantados em prosas e em versos.
A pergunta que não quer calar é: até quando teremos que contemplar cenários tão dantescos, como os recentemente ocorridos em território mineiro que se propaga via aquática por vários terras?
Diante de tantos fatos indesmentíveis, abre-se mais um questinamento: estamos cumprindo a magnífica legislação brasileira, inclusive a Carta Constitucional de 1988 e a Carta de Direitos Humanos de 1948? Entendemos que quando houver respeito às normas legais, teremos menos impactos dolorosos contra a vida humana, selvagem e aquática.
Nesse sentido, devemos observar que as obras de engenharia, de agronomia, de arquitetura, de geologia, entre tantas, têm uma legislação bastante objetiva, que é a lei 6.496/77, que criou a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos campos técnicos já referidos, conforme texto reproduzido. Entendemos que, data venia, se a lei fosse cumprida ao pé da letra e a Constituição Federal fosse respeitada como norma superior, com certeza absoluta, teríamos menos catástrofes, menos corpos soterrados e menos traumas que acompanham parente e amigos de vítimas pela vida inteira.
É bom lembrar que os bens naturais não são infinitos, eles poderão ser explorados com as devidas cautelas legais e tecnológicas, para que não tenhamos o fim catastrófico da nação, bastam os desastres naturais. Mas é preciso prevenir, para que vidas inocentes não continuem sendo ceifadas por culpa de nossa conduta. Em resumo, além da legislação que rege as atividade da Engenharia, da Agronomia e outras modalidades, também se conecta com a Constituição Federal, em vários de seus artigos, a partir do art. 5º.
Ainda no campo das ciências tecnológicas, devemos lembrar sempre que qualquer fator que possa redundar em prejuízos para a sociedade deve ser acompanhado por perícias técnicas de profissionais devidamente habilitados, perante o sistema CONFEA/CREAS, com a obrigação do Registro de ART do conselho da região que o fato ocorrer.
Concluímos com o pensamento de que o preço da liberdade é a eterna vigilância, parafraseando o orador irlandês John Philpot Curran (1750-1817), à luz de pensamento de outros filósofos, que é melhor prevenir que remediar.
Nossa satisfação ainda é ver sempre hasteada a bandeira da OAB, que em momentos difíceis da nação brasileira, sempre tem marcado presença através dos profissionais do Direito, afinal, pensando bem, os advogados compõem o terceiro poder da república, o poder judiciário.
ANEXO
LEI N° 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977.
Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
§ 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.
Art 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea " a " do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.
(...)
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